Como operadores do direito devemos conhecer muito bem o instituto da Saída Temporária, pois na prática é a Polícia Militar que realiza a fiscalização indireta dos condenados em gozo do benefício, que tem como objetivo a ressocialização do reeducando.
Aproveitando a polêmica causada pela mídia, encaminho texto complementar que trata sobre o Indulto Natalino que extinguiu a punibilidade do Sr. Genuíno do caso mensalão. No texto fica bem claro a diferença da natureza jurídica entre a Saída Temporária e o Indulto, tema tratado na aula.
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ResponderExcluirg1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/03/suzane-von-richthofen-antecipa-volta-prisao-apos-saida-temporaria.html
ResponderExcluirSenhores muito interessante a reportagem!!
ResponderExcluirVejam que no Natal de 2015 a saída temporária foi negada, pois o pedido do advogado, não atendeu uma das condições obrigatórias previstas pelo artigo 124 da LEP.
“A expectativa era de que a detenta deixasse a unidade em saída temporária pela primeira vez no Natal, mas a Justiça negou o benefício. Na ocasião, a Justiça acolheu o parecer do Ministério Público, que suspeitou do fato da interna ter apontado que ficaria no período fora da prisão na casa de uma pessoa que não é da família, não faz parte do círculo de amigos dela e nunca a visitou na penitenciária. O endereço seria de uma amiga, de acordo com a interna.”
Ótima questão para a nossa prova!!!
Parabéns pelo debate!!!